MP define prazo para correção de valores referentes ao percentual de aplicação mínimo em Educação
Estados, Distrito Federal e Municípios têm até 31 de dezembro de 2017 para corrigirem as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento da aplicação do percentual mínimo obrigatório em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), desde que essas diferenças decorram de recursos da repatriação recebidos em decorrência da Lei 13.254/2016. A determinação está prevista na Medida Provisória (MP) 773, de 29 de março de 2017.
De fato, esses Entes federativos devem obrigatoriamente aplicar no mínimo 25% da receita resultante de impostos em MDE, de acordo com o artigo 212, caput, da Constituição Federal, determinação reafirmada no artigo 69, caput, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 (LDB).
No entanto, muitos Entes não conseguiriam comprovar a aplicação desse percentual mínimo de impostos em MDE em 2016, em decorrência dos recursos recebidos no final do ano à conta do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM), em consequência da repatriação de impostos devidos em relação a recursos, bens ou direitos mantidos no exterior.
Para a Confederação Nacional de Municípios (CNM), essa iniciativa da presidência da República é correta e necessária para tranquilizar os Entes federados, que não poderiam ser penalizados pelo descumprimento do mínimo constitucional vinculado à educação em função de recursos que ingressaram em suas contas sem o tempo necessário para aplicação.
Fonte: CNM (http://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/mp-define-prazo-para-correcao-de-valores-referentes-ao-percentual-de-aplicacao-minimo-em-educacao)